- 1 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma já em funcionamento, que não possuam o alvará de licença sanitária previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, ou a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria n.º 22970, de 20 de Outubro de 1967 e do Despacho Normativo n.º 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, dispõem do prazo de um ano para requerer a licença de utilização prevista no presente diploma e de dois anos para procederem às adaptações exigidas.
- 2 -Quando, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal, com vista à respectiva aprovação.
Artigo 32.º — Estabelecimentos sem anterior licença sanitária ou autorização de funcionamento
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999