- 1 -O presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos cujo processo decorra na respectiva câmara municipal à data da sua entrada em vigor.
- 2 -O requerente e a câmara municipal podem, por comum acordo, optar pelo regime previsto no presente diploma no caso das obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou utilização de edifícios ou suas fracções que se encontrem pendentes.
- 3 -Às alterações aos alvarás emitidos de acordo com o regime previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação complementar, aplica-se o regime estabelecido no presente diploma.
Artigo 34.º — Processos pendentes
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999