O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
Artigo 36.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999