- 1 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo devem cumprir os requisitos gerais constantes do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, relativo à higiene dos géneros alimentícios e ainda os constantes do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.
- 2 -Para além do referido no número anterior, os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro, devem ainda respeitar as medidas de segurança contra riscos de incêndio nele previstas.
- 3 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo devem ainda cumprir, em função dos produtos neles comercializados, os requisitos específicos legalmente fixados para as respectivas instalações e equipamentos, nomeadamente quanto aos estabelecimentos especializados, ou que disponham de secções especializadas de pescado fresco, de pão e produtos afins e de carne e seus produtos, os constantes da Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho.
- 4 -Os requisitos necessários para a instalação de secções de restauração e de bebidas existentes nos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo são os fixados no Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, e demais legislação complementar.
Artigo 5.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999