Nos pedidos de licenciamento de estabelecimentos em que se exerça em simultâneo mais de uma actividade organizar-se-á um processo único, sendo concedida uma só licença de utilização e ficando todas as actividades inscritas num único alvará.
Artigo 6.º — Estabelecimentos com diferentes tipos de actividades
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999