Para a aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo é obrigatório parecer prévio favorável, a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.
Artigo 7.º — Parecer das autoridades de saúde
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999