Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços, designadamente os constantes do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fornecedores de bens e os prestadores de serviços podem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «fornecedor de bens ou prestador de serviços» compreende os estabelecimentos referidos no artigo anterior que:
- a)Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a actividade; e
- b)Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os serviços e organismos da Administração Pública encarregues da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos que passam a estar sujeitos às obrigações constantes deste decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação.
- 2 -Na formulação da reclamação, o utente deve:
- a)Preencher de forma correcta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço;
- b)Preencher de forma correcta a identificação e o local do fornecedor de bens ou prestador do serviço;
- c)Descrever de forma clara e completa os factos que motivam a reclamação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correcto preenchimento dos campos relativos à sua identificação, devendo ainda confirmar que o utente os preencheu correctamente.
Artigo 5.º
Envio da folha de reclamação e alegações
- 1 -Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original que, no prazo de 10 dias úteis, deve ser remetido à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector.
- 2 -Tratando-se de fornecedor de bens ou prestador de serviços não identificado no anexo i do presente decreto-lei, observado o disposto no número anterior, o original da folha de reclamação deve ser remetido à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector ou, na ausência de uma e outra, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a remessa do original da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações que o fornecedor de bens ou o prestador de serviço entendam dever prestar, bem como dos esclarecimentos dispensados ao reclamante em virtude da reclamação.
- 4 -Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o utente pode também remeter o duplicado da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector, de acordo com as instruções constantes da mesma ou, tratando-se de fornecedor de bens ou prestador de serviços não identificado no anexo i ao presente decreto-lei e, não havendo uma e outra destas entidades, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 6.º
Procedimento da entidade de controlo de mercado competente e da entidade reguladora do sector
- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, cabe à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector:
- a)Receber as folhas de reclamação e, se for o caso, as respectivas alegações;
- b)...
- 2 -Fora dos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade de controlo de mercado competente ou a entidade reguladora deve notificar o fornecedor de bens ou prestador de serviços para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente as alegações que entenda por convenientes.
- 3 -Quando da folha de reclamação resultar a identificação suficiente do reclamante, a entidade de controlo de mercado competente ou a entidade reguladora do sector podem, através de comunicação escrita, informar aquele sobre o procedimento ou as medidas que tenham sido ou venham a ser adoptadas na sequência da reclamação formulada.
- 4 -Quando da folha de reclamação resultar uma situação de litígio, a entidade de controlo de mercado competente ou a entidade reguladora do sector deve, através de comunicação escrita e após concluídas todas as diligências necessárias à reposição legal da situação, informar o reclamante sobre o procedimento ou as medidas que tenham sido ou venham a ser adoptadas na sequência da reclamação formulada.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e no artigo 8.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 5.º
- 2 -A negligência é punível sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 9.º compete:
- a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando praticadas em estabelecimentos de fornecimento de bens e de prestação de serviços mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), f), i), l), m) e t) do n.º 1 do anexo i;
- b)Ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea g) do n.º 1 do anexo i;
- c)À Inspecção-Geral das Actividades Culturais, quando praticadas em estabelecimentos mencionados nas alíneas h) e n) do n.º 1 do anexo i;
- d)Ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea j) do n.º 1 do anexo i;
- e)Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea o) do n.º 1 do anexo i;
- f)Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados nas alíneas p), q), r) e s) do n.º 1 do anexo i;
- g)Ao Instituto da Segurança Social, I. P., quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea n) do n.º 3 do anexo i;
- h)Às respectivas entidades reguladoras, quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados no n.º 2 do anexo i;
- i)Aos respectivos centros distritais da segurança social, quando praticadas em estabelecimentos mencionados nas alíneas a) a m) do n.º 3 do anexo i;
- j)Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos mencionados no n.º 4 do anexo i;
- l)Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 5 do anexo i;
- m)Às respectivas capitanias, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 6 do anexo i;
- n)À Ordem dos Médicos Veterinários, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 7 do anexo i;
- o)À Inspecção-Geral da Educação, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 8 do anexo i;
- p)À Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando praticadas em estabelecimentos mencionados no n.º 9 do anexo i.
- 2 -...
- 3 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 9.º, quando praticadas em estabelecimentos de fornecimento de bens e de prestação de serviços não mencionados no anexo i deste decreto-lei e quando não exista entidade de controlo de mercado competente e entidade reguladora do sector.
- 4 -A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, em 30 % para a entidade que instrui o processo contra-ordenacional e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.
- 5 -Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo.
Artigo 12.º
Informação sobre reclamações recebidas
- 1 -As entidades reguladoras e as entidades de controlo de mercado competentes devem remeter à Direcção-Geral do Consumidor, com uma periodicidade semestral, informação, designadamente sobre o tipo, natureza e objecto das reclamações apresentadas, identificação das entidades reclamadas e prazo de resolução das reclamações.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, a Direcção-Geral do Consumidor define, em documento a ser remetido às entidades reguladoras do sector e às entidades de controlo de mercado competentes no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a informação pretendida.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A formulação da reclamação nos termos previstos no presente decreto-lei não exclui a possibilidade de o utente apresentar reclamações por quaisquer outros meios e não limita o exercício de quaisquer direitos constitucional ou legalmente consagrados.
- 2 -Sem prejuízo dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, as entidades de controlo de mercado competentes e as entidades reguladoras do sector podem estabelecer mecanismos internos, no âmbito das suas competências, que permitam uma resolução mais célere da reclamação e que não diminuam as garantias de defesa das partes.
Artigo 14.º
Avaliação da execução
No final do 1.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, a Direcção-Geral do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
- a)Estabelecimentos de comércio a retalho e conjuntos comerciais, bem como estabelecimentos de comércio por grosso com revenda ao consumidor final;
- b)[Anterior subalínea ii) da alínea a).]
- c)[Anterior subalínea iii) da alínea a).]
- d)[Anterior subalínea iv) da alínea a).]
- e)[Anterior subalínea v) da alínea a).]
- f)Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, ciclomotores, motociclos e veículos automóveis novos e usados;
- g)[Anterior subalínea vii) da alínea a).]
- h)[Anterior subalínea viii) da alínea a).]
- i)[Anterior subalínea ix) da alínea a).]
- j)[Anterior subalínea x) da alínea a).]
- l)Estabelecimentos de aluguer de velocípedes, de motociclos e de veículos automóveis;
- m)Estabelecimentos de reparação de bens pessoais e domésticos;
- n)Estabelecimentos de aluguer de videogramas;
- o)Estabelecimentos notariais privados;
- p)Estabelecimentos das empresas de construção civil;
- q)Estabelecimentos das empresas de promoção imobiliária;
- r)Estabelecimentos das empresas de administração de condomínios;
- s)Estabelecimentos das empresas de avaliação imobiliária;
- t)Estabelecimentos de centros de estudos e de explicações.
- 2 -Estabelecimentos dos prestadores de serviços seguintes:
- a)[Anterior subalínea i) da alínea b).]
- b)[Anterior subalínea ii) da alínea b).]
- c)Prestadores de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, incluindo os serviços e organismos da Administração Pública que actuem neste sector.
- 3 -[Anterior alínea c).]
- a)[Anterior subalínea i) da alínea c).]
- b)[Anterior subalínea ii) da alínea c).]
- c)[Anterior subalínea iii) da alínea c).]
- d)[Anterior subalínea iv) da alínea c).]
- e)[Anterior subalínea v) da alínea c).]
- f)[Anterior subalínea vi) da alínea c).]
- g)[Anterior subalínea vii) da alínea c).]
- h)[Anterior subalínea viii) da alínea c).]
- i)[Anterior subalínea ix) da alínea c).]
- j)[Anterior subalínea x) da alínea c).]
- l)[Anterior subalínea xi) da alínea c).]
- m)[Anterior subalínea xii) da alínea c).]
- n)Estabelecimentos das empresas de ocupação de actividades de tempos livres ou outros de natureza similar independentemente da denominação adoptada.
- 4 -Instituições de crédito e sociedades financeiras.
- 5 -Estabelecimentos das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores, corretores de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 6 -Marinas.
- 7 -Clínicas veterinárias.
- 8 -Estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 9 -Estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.
ANEXO II
[...]
- 1 -[Anterior alínea a).]
- a)[Anterior subalínea i) da alínea a).]
- b)[Anterior subalínea ii) da alínea a).]
- c)[Anterior subalínea iii) da alínea a).]
- d)[Anterior subalínea iv) da alínea a).]
- e)[Anterior subalínea v) da alínea a).]
- f)[Anterior subalínea vi) da alínea a).]
- 2 -[Anterior alínea b).]
- a)[Anterior subalínea i) da alínea b).]
- b)[Anterior subalínea ii) da alínea b).]
- c)[Anterior subalínea iii) da alínea b).]
- d)[Anterior subalínea iv) da alínea b).]
- e)[Anterior subalínea v) da alínea b).]
- f)[Anterior subalínea vi) da alínea b).]
- g)[Anterior subalínea vii) da alínea b).]
- h)[Anterior subalínea viii) da alínea b).]
- i)[Anterior subalínea ix) da alínea b).]
- j)[Anterior subalínea x) da alínea b).]
- l)[Anterior subalínea xi) da alínea b).]
- 3 -[Anterior alínea c).]
- a)[Anterior subalínea i) da alínea c).]
- b)[Anterior subalínea ii) da alínea c).]
- c)[Anterior subalínea iii) da alínea c).]
- 4 -[Anterior alínea d).]
- a)[Anterior subalínea i) da alínea d).]
- b)[Anterior subalínea ii) da alínea d).]
- c)[Anterior subalínea iii) da alínea d).]
- d)[Anterior subalínea iv) da alínea d).]
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Valter Victorino Lemos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Objecto
Âmbito
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços
Formulação da reclamação
Envio da folha de reclamação e alegações
Procedimento da entidade de controlo de mercado competente e da entidade reguladora do sector
Modelo de livro de reclamações
O modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Aquisição de novo livro de reclamações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
Informação sobre reclamações recebidas
Outros procedimentos
Avaliação da execução
No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, a Direcção-Geral do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Uniformização de regime e revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
ANEXO I
Entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, passam a estar sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações
ANEXO II
Entidades que já se encontram sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, de acordo com a legislação existente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º