- 1 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional:
- a)Estabelecer, por acordo com os departamentos competentes de governos estrangeiros, a aceitação de encomendas de material de guerra e munições para execução pela indústria nacional de armamento;
- b)Autorizar as empresas nacionais a aceitar encomendas da natureza das mencionadas na alínea anterior com destino a países estrangeiros ou a promover a exportação ou reexportação de material de guerra e munições;
- c)Sancionar a exportação de material de guerra e munições alienados pelas forças armadas e pelas outras forças militares e militarizadas;
- d)Emitir as autorizações previstas no artigo 3.º do presente diploma;
- e)Promover a fiscalização prevista no artigo 6.º e a credenciação prevista no artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros emitir parecer sobre a conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.
- 3 -A conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, do ponto de vista logístico das forças armadas, será estabelecido por entidade fixada em portaria especial.
ARTIGO 2.º — Definição de competências
Vigente desde: 11/09/1980
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Em vigor desde 11/09/1980