- 1 -Para execução das encomendas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º ou de encomendas de material de guerra, munições e equipamentos militares para as forças armadas ou para outras forças militares e militarizadas de Portugal, as empresas nacionais de armamento poderão, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional, ser autorizadas a importar matéria-prima e outras mercadorias necessárias, ainda que, por disposições legais ou regulamentares, tais importações estejam sujeitas a regime especial ou reservadas a quaisquer entidades.
- 2 -Poderão ainda ser autorizadas importações nos termos do número anterior quando as mercadorias a importar se destinam ao fabrico de material de guerra e munições para satisfação de encomendas ainda não firmadas que justifiquem a constituição de reservas.
ARTIGO 3.º — Importação de matérias-primas e outras mercadorias
Vigente desde: 11/09/1980
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Em vigor desde 11/09/1980