Estabelece normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes
Âmbito de aplicação do presente diploma
O presente diploma aplica-se:
Definição de competências
Importação de matérias-primas e outras mercadorias
Registo prévio
As operações de exportação e importação previstas no presente diploma cujo valor ultrapasse o limite legal de isenção dependem da apresentação, no acto do despacho, do boletim do registo prévio, cabendo ao serviço do Ministério da Defesa Nacional estabelecido no despacho do respectivo Ministro o exercício da competência previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto.
Isenções fiscais
Fiscalização
Credenciação
Revogação de legislação
São revogados o Decreto-Lei n.º 39397, de 22 de Outubro de 1953, o Decreto-Lei n.º 40239, de 6 de Julho de 1955, e, na parte que contraria o artigo 4.º do presente diploma, a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor sessenta dias depois da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.
Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.