- 1 -As importações referidas no artigo 3.º do presente diploma poderão ser isentas de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo e dos emolumentos de despacho, mediante despacho favorável do Ministério das Finanças e do Plano.
- 2 -Considera-se descaminho a aplicação a fins diferentes dos consignados no presente diploma das mercadorias importadas nos termos do número anterior.
ARTIGO 5.º — Isenções fiscais
Vigente desde: 11/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1980