- 1 -A aplicação dada às mercadorias importadas nos termos do artigo 3.º e o encaminhamento do material referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º serão objecto de fiscalização.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional promoverá a fiscalização referida no número anterior, requerendo-a às autoridades competentes, designadamente militares, sem prejuízo da competência que caiba às autoridades aduaneiras de acordo com as leis em vigor.
ARTIGO 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1980