- 1 -As entidades ligadas à exportação de material de guerra e munições serão objecto de credenciação de segurança nacional.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional promoverá a credenciação referida no número anterior, recorrendo para o efeito e se necessário às entidades oficiais mais adequadas.
ARTIGO 7.º — Credenciação
Vigente desde: 11/09/1980
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Em vigor desde 11/09/1980