- 1 -Compete à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:
- a)Identificar as práticas susceptíveis de infringir a presente lei, proceder à organização e instrução dos respectivos processos e zelar pelo cumprimento das decisões neles proferidas;
- b)Proceder, relativamente a operações de concentração sujeitas a notificação prévia, nos termos do presente diploma, à instrução do procedimento respectivo;
- c)Realizar, a solicitação do Conselho da Concorrência, os estudos necessários à fundamentação do parecer a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º;
- d)Proceder aos estudos sectoriais que, em matéria de concorrência, se mostrem necessários;
- e)Propor superiormente as medidas que se afigurem apropriadas com vista ao bom funcionamento da concorrência;
- f)Aplicar coimas sempre que tal competência lhe for expressamente atribuída neste diploma.
- 2 -Compete ainda à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:
- a)Exercer as competências cometidas às autoridades dos Estados membros pelos regulamentos fundados no artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, sem prejuízo das que caibam a outras entidades;
- b)Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de concorrência;
- c)Organizar os processos respeitantes ao disposto no artigo 11.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas secções I e II do capítulo III, no exercício das competências conferidas no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços pode solicitar a quaisquer empresas e associações de empresas, bem como às entidades que com elas tenham ligações comerciais, financeiras ou outras, as informações e documentos necessários, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis e convenientes.
- 4 -Pode ainda a Direcção-Geral de Concorrência e Preços solicitar a qualquer serviço da administração central, regional e local as informações julgadas necessárias para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 12.º — Direcção-Geral de Concorrência e Preços
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993