- 1 -O Conselho da Concorrência é constituído por um presidente e quatro ou seis vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e do comércio.
- 2 -O presidente é um magistrado judicial ou do Ministério Público, nomeado por um período de três anos, renovável, obtida a autorização, consoante os casos, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -Os vogais são designados tendo em atenção a sua reconhecida competência e idoneidade para o desempenho das respectivas funções.
- 4 -O presidente do Conselho da Concorrência poderá, sempre que o julgue necessário, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de serviços da Administração Pública ou de outras entidades com interesse relevante nessas matérias.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que os assuntos a tratar tenham especial relevância em matéria de consumidores, o presidente pode convocar para participar nas reuniões do Conselho um representante do Instituto do Consumidor.
Artigo 14.º — Composição do Conselho da Concorrência
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993