- 1 -A secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio prestará ao Conselho todo o apoio administrativo de que este carece para o pleno desempenho das suas funções.
- 2 -O ministro responsável pela área do comércio designará, sob proposta do presidente do Conselho da Concorrência, os funcionários da secretaria-geral ou de qualquer outro serviço do ministério que ficarão especialmente afectos àquele Conselho, um dos quais, pertencente à carreira técnica superior e preferencialmente licenciado em Direito, desempenhará as funções de secretário do Conselho da Concorrência.
Artigo 17.º — Apoio
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993