- 1 -Sempre que a Direcção-Geral de Concorrência e Preços tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º deverá proceder à identificação dessas práticas e, logo que tenha indícios sérios da sua existência, organizar e instruir os respectivos processos.
- 2 -Todos os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos têm o dever de participar à referida Direcção-Geral os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.
Artigo 22.º — Conhecimento de infracções
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993