- 1 -No âmbito da sua competência instrutória, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, salvo as restrições previstas na presente secção, goza dos mesmos direitos e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:
- a)Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
- b)Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
- c)Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame e recolha de cópias ou extractos da escrita e demais documentação que se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
- d)Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
- 2 -As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pelo director-geral de Concorrência e Preços em requerimento devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Os funcionários que, no exterior, efectuarem as diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 deverão ser portadores:
- a)No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pelo director-geral de Concorrência e Preços, da qual constará a finalidade da diligência;
- b)No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 2.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º, os funcionários a que alude o número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais, se esta se revelar necessária.
Artigo 23.º — Competência instrutória
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993