- 1 -Em qualquer momento da instrução, e logo que a investigação indicie que a prática sobre que incide o processo é gravemente lesiva do desenvolvimento económico e social ou do interesse de agentes económicos ou de consumidores, pode o Conselho da Concorrência, sob proposta fundamentada de entidade instrutora, ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação da referida prática.
- 2 -As medidas previstas neste artigo vigorarão por tempo não superior a 90 dias, podendo ser prorrogadas uma só vez, por igual período.
- 3 -O Conselho da Concorrência solicitará ao Banco de Portugal e, se for caso disso, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e estes emitirão, no prazo de sete dias, os pareceres a que se refere o artigo 88.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
- 4 -Sempre que estejam em causa práticas de empresas seguradoras, o Conselho da Concorrência solicitará parecer ao Instituto de Seguros de Portugal, a emitir no prazo de sete dias, acerca da actuação da seguradora sobre a qual incide o processo.
Artigo 24.º — Suspensão das práticas proibidas
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993