- 1 -O Conselho da Concorrência, a sua decisão, poderá:
- a)Ordenar o arquivamento do processo;
- b)Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
- c)Aplicar as coimas previstas no n.º 2 do artigo 37.º
- 2 -O Conselho da Concorrência ordenará ao infractor a publicação das decisões no Diário da República e num jornal de expansão nacional ou de expansão regional ou local, consoante a zona de mercado em que se verificou a prática constitutiva da contra-ordenação e a gravidade ou os efeitos desta.
- 3 -O Conselho da Concorrência enviará ao ministro responsável pela área do comércio e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços cópia de todas as decisões tomadas nos termos do n.º 1.
Artigo 27.º — Decisão do Conselho da Concorrência
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993