Excepto para a aplicação das coimas referidas no n.º 2, na alínea a) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, em que é competente o Conselho da Concorrência, a competência para aplicação das coimas cabe à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Artigo 38.º — Competência para aplicação de coimas
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993