As importâncias das coimas cobradas por infracção ao disposto neste diploma reverterão em 60% para os cofres do Estado, em 30% para a Direcção-Geral de Concorrência e Preços e em 10% para a secretaria-geral do ministério responsável pela área do comércio.
Artigo 39.º — Destino das coimas
Vigente desde: 29/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1993