- 1 -As disposições do presente diploma não são aplicáveis às operações de concentração de empresas notificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de Novembro, cujos processos de decisão se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -No caso de serviços públicos, o presente diploma não é aplicável às empresas concessionadas pelo Estado por diploma próprio, no âmbito e na vigência do respectivo contrato de concessão.
- 3 -Mantêm as suas funções, nos termos dos respectivos diplomas de nomeação, o presidente e os vogais do Conselho da Concorrência, bem como os técnicos e demais pessoal afecto ao seu funcionamento.
Artigo 41.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993