- 1 -Poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:
- a)Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
- b)Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
- c)Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
- 2 -As práticas previstas no artigo 2.º poderão ser objecto de avaliação prévia por parte do Conselho da Concorrência, segundo processo a estabelecer por portaria do ministro responsável pela área do comércio.
Artigo 5.º — Balanço económico
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993