Para efeitos de aplicação do disposto nesta secção considera-se como única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 6.º — Noção de empresa
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993