- 1 -Estão sujeitas a notificação prévia as operações de concentração de empresas que preencham uma das seguintes condições:
- a)Criação ou reforço de uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, em consequência da operação de concentração;
- b)Realização, pelo conjunto das empresas envolvidas na operação de concentração, de um volume de negócios superior a 30 milhões de contos, em Portugal, no último exercício, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios.
- 2 -O disposto na presente secção não se aplica às instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de seguros.
- 3 -A notificação prévia deve ser efectuada antes de concluídos os negócios jurídicos necessários à concentração e antes do anúncio de qualquer oferta pública de aquisição.
- 4 -São ineficazes, até autorização expressa ou tácita da concentração, os negócios jurídicos celebrados com o intuito de a realizar.
Artigo 7.º — Notificação prévia
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993