- 1 -Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior, ter-se-á em conta o volume de negócios:
- a)Das empresas participantes na concentração;
- b)Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, do poder de gerir os negócios da empresa;
- c)Das empresas que dispõem nas empresas participantes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
- d)Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
- e)Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, se a operação de concentração consistir na aquisição de partes de uma empresa ou partes do conjunto das empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente ao cedente ou cedentes abrangerá apenas a empresa ou empresas, ou respectivas parcelas, que forem objecto da transacção.
- 3 -O volume de negócios referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores em território português, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no n.º 1.
Artigo 8.º — Quota de mercado e volume de negócios
Vigente desde: 29/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1993