Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma remuneração a definir por portaria conjunta do Ministério das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a cobrar ao beneficiário por via da instituição de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.