Cria uma linha de crédito para apoiar o financiamento das empresas do sector da pesca e da agricultura com vista ao reforço da sua compatibilidade
Objectivos
É criada uma linha de crédito com os seguintes objectivos:
Aplicação
O presente diploma aplica-se a projectos que se desenvolvam nos concelhos da Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Murtosa, Peniche, Sesimbra, Sines, Vila do Bispo, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, no concelho de Câmara de Lobos, da Região Autónoma da Madeira, e em todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
Podem aceder à linha de crédito prevista neste diploma as empresas privadas do sector da pesca e da aquicultura registadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura que reúnam as seguintes condições:
Forma do crédito
Montante global de crédito
Bonificação
As bonificações a atribuir são as seguintes:
Decisão
Condições da bonificação
Competências
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos com bonificações de juros previstos neste diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado, inscritas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Remuneração do IFADAP
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma remuneração a definir por portaria conjunta do Ministério das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a cobrar ao beneficiário por via da instituição de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.