- 1 -A entidade certificadora só pode coligir dados pessoais necessários ao exercício das suas actividades e obtê-los directamente dos interessados na titularidade da certificação PME, ou de terceiros junto dos quais aqueles autorizem a sua colecta.
- 2 -Os dados fornecidos pelos interessados e coligidos pela entidade certificadora não poderão ser utilizados para outra finalidade que não sejam as indicadas no artigo 5.º do presente decreto-lei, salvo se outro uso for consentido expressamente por lei ou pelo interessado.
- 3 -A entidade certificadora respeitará as normas legais vigentes sobre a protecção de dados pessoais e sobre a protecção da privacidade no sector das telecomunicações, bem como assegurará a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.
Artigo 14.º — Protecção de dados
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007