- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Na medida em que os meios de transporte colectivo se não mostrem suficientes ou adequados para a satisfação das necessidades de transporte da população escolar, poderão ser realizados circuitos especiais, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
ARTIGO 2.º — (Meios de transporte a utilizar)
Vigente desde: 07/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1979