- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar a Comissão e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Propor à Comissão, designadamente com base no disposto no n.º 2 do artigo 6.º, as deliberações a tomar;
- c)Superintender na execução das deliberações da Comissão;
- d)Transmitir à Comissão e à COSEC as directivas do Governo relativas à política de concessão da garantia do Estado;
- e)Elaborar e propor à aprovação da Comissão o respectivo projecto de regimento;
- f)Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por decisão do Governo.
- 2 -O presidente ou o seu substituto legal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- 3 -O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos e no caso de vacatura do cargo, sucessivamente, pelos representantes do Ministério das Finanças e do Plano, do ministério da tutela do sector da exportação e do Banco de Portugal.
ARTIGO 4.º — (Presidente)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982