- 1 -O funcionamento da Comissão obedecerá ao disposto no respectivo regimento, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, o qual deverá prever:
- a)A validade das respectivas deliberações quando tomadas por maioria simples de votos, com a participação de, pelo menos, 5 dos seus membros;
- b)A possibilidade de a própria Comissão poder delegar poderes no respectivo presidente ou em outros dos seus membros, bem como constituir grupos de trabalho restritos para a prossecução de finalidades específicas.
- 2 -A Comissão pode solicitar a participação nas suas sessões de representantes de serviços e institutos do Estado ou de empresas do sector público ou privado para esclarecimento de questões concretas.
- 3 -As deliberações da Comissão são remetidas ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao ministro da tutela do sector da exportação, acompanhadas da documentação em que se basearam, nos 2 dias úteis subsequentes ao da sua aprovação.
- 4 -As deliberações consideram-se tacitamente aprovadas desde que não seja emitido despacho, em sentido contrário, por parte de algum dos ministros aludidos no número anterior, decorridos 5 dias úteis contados da data da respectiva entrega.
- 5 -A título excepcional, poderá o Governo, mediante despacho conjunto dos ministros mencionados no n.º 3 deste artigo, avocar a decisão sobre concessão de garantia do Estado.
ARTIGO 5.º — (Funcionamento e deliberações)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982