- 1 -A COSEC assegurará o apoio técnico e administrativo necessários à actividade da Comissão, servindo-lhe de órgão de estudo, consulta e execução.
- 2 -O apoio referido no número anterior abrange, designadamente, o expediente da Comissão, os actos preparatórios das suas deliberações e o registo actualizado das operações garantidas pelo Estado.
- 3 -Os encargos com o funcionamento da Comissão são liquidados pela COSEC como custos de gestão da garantia do Estado, para o efeito do apuramento da respectiva retribuição e sua dedução do montante dos prémios a ele devidos.
ARTIGO 6.º — (Apoio da COSEC)
Vigente desde: 10/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1982