- 1 -Os membros da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos mantêm-se em funções até à designação dos membros da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.
- 2 -Enquanto não estiver constituída a associação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, o representante das instituições de crédito na Comissão Nacional das Garantias de Créditos será designado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
- 3 -Enquanto não tiver sido exercida pela Comissão Nacional das Garantias de Créditos a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se aplicáveis os princípios orientadores da política de concessão da garantia do Estado às operações da COSEC que, relativamente ao ano anterior, tenham sido aprovadas pelo Governo.
ARTIGO 9.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982