- 1 -Mantém-se transitoriamente o regime actualmente em vigor do pessoal militar e civil a prestar serviço junto da Autoridade Nacional de Segurança.
- 2 -Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas a prestar serviço na Autoridade Nacional de Segurança são considerados em comissão normal, adidos aos respectivos quadros.
- 3 -Os militares dos quadros não permanentes ou de complemento, quando colocados na Autoridade Nacional de Segurança, ficarão na situação de diligência.
Artigo 4.º — (Pessoal)
Vigente desde: 28/11/1984
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Em vigor desde 28/11/1984