- 1 -A Autoridade Nacional de Segurança tem sob a sua directa dependência a Repartição de Segurança, o Registo Central e a Representação Nacional no Comité de Segurança OTAN, que exercerão, respectivamente, as competências que lhes estão cometidas pela regulamentação do Tratado do Atlântico Norte.
- 2 -A Repartição de Segurança e o Registo Central serão chefiados por um oficial superior, de qualquer ramo das Forças Armadas, nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 3.º — (Órgãos e serviços)
Vigente desde: 28/11/1984
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Em vigor desde 28/11/1984