- 1 -Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados transitoriamente pelas dotações atribuídas para a Autoridade Nacional de Segurança no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -O Estado-Maior-General das Forças Armadas garantirá transitoriamente à Autoridade Nacional de Segurança o apoio administrativo-logístico necessário, assim como, por proposta da Autoridade Nacional de Segurança, a atribuição de viaturas necessárias para o transporte de pessoal e outros serviços.
Artigo 5.º — (Providências administrativas e financeiras)
Vigente desde: 28/11/1984
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Em vigor desde 28/11/1984