- 1 -As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas mas determinam a perda da retribuição correspondente.
- 2 -Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:
- a)Assembleia, um dia por trimestre;
- b)Conselho pedagógico, um dia por mês;
- c)Conselho de turma, um dia por trimestre.
- d)Conselho municipal de educação, sempre que reúna;
- e)Comissão de protecção de crianças e jovens, ao nível municipal, um dia por bimestre.
- 3 -As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
- 4 -Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
- 5 -As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.
- 6 -A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.
Artigo 15.º — Regime especial de faltas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2006
Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)
Alterado
Em vigor de 21/03/1999 a 04/07/2006
Decreto-Lei n.º 80/99 - 1.ª Série(16/03/1999)
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