- 1 -Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.
- 2 -A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740 no caso de o agente da infracção ser pessoa singular e entre (euro) 500 e (euro) 44 890 no caso de ser pessoa colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007