- 1 -Cada comissão rege-se pelos seus próprios estatutos, que conterão normas designadamente sobre:
- a)Inscrição das associações portuguesas;
- b)Direitos e deveres dos membros da comissão;
- c)Reuniões, com indicação da periodicidade, local de funcionamento e quórum para as deliberações;
- d)Eleições, que poderão ser realizadas por área consular quando o número de portugueses aí residentes o justifique;
- e)Capacidade eleitoral activa e passiva.
- 2 -Não poderão participar no acto eleitoral os nacionais que residam no país há menos de um ano à data da sua realização.
- 3 -As representações diplomáticas e consulares asseguram colaboração às comissões de comunidade, prestando todos os esclarecimentos necessários à consecução dos seus objectivos.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 12/09/1980
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Em vigor desde 12/09/1980