- 1 -A primeira sessão do Conselho será preparada de acordo com as normas transitórias constantes das alíneas seguintes:
- a)Os representantes diplomáticos ou consulares convocam os delegados das associações legalmente constituídas, existentes na respectiva área, para eleição dos seus representantes;
- b)Na África do Sul, Alemanha, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América e França pode proceder-se à eleição por áreas consulares, devendo a identificação dos representantes apurados ser anunciada à embaixada respectiva no prazo de quarenta e oito horas;
- c)Nos restantes países constantes do mapa anexo, as eleições são convocadas pela embaixada, para apuramento dos representantes das comissões de comunidade ao Conselho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, compete à primeira sessão do Conselho propor a revisão do mapa anexo.
- 3 -Para a realização de eleições e deslocações dos representantes e observadores serão concedidos subsídios a solicitação dos interessados, quando tal se mostre indispensável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa
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ARTIGO 14.º
Vigente desde: 12/09/1980
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Em vigor desde 12/09/1980