- 1 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, mediante convocação do seu presidente.
- 2 -O Conselho reúne extraordinariamente sempre que o presidente o decida, por si ou a solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.
- 3 -O Conselho é convocado com a antecedência mínima de sessenta dias.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 12/09/1980
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Em vigor desde 12/09/1980