- 1 -A Guarda Fiscal colabora com a Guarda Nacional Republicana, forças e organismos policiais e outros órgãos de administração pública que a lei expressamente indique para o melhor cumprimento das respectivas missões.
- 2 -A colaboração será efectuada de acordo com a lei geral ou com protocolos assentes entre a Guarda Fiscal e cada uma das entidades interessadas, dentro do quadro das respectivas competências, nos locais de implantação do dispositivo da Guarda Fiscal e sem prejuízo das suas missões gerais.
Artigo 10.º — (Colaboração mútua)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985