- 1 -A Guarda Fiscal pode receber das Forças Armadas ou prestar-lhes a cooperação necessária, para o que estabelecerá os devidos contactos.
- 2 -Em matéria de coordenação técnico-militar, nomeadamente no campo do equipamento, armamento, municiamento, instrução e treino militares, a Guarda Fiscal recebe orientação e cooperação das Forças Armadas, conforme o previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 9.º — (Cooperação com as Forças Armadas)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985