- 1 -A Guarda Fiscal tem como patrono S. Mateus, cujo dia, 21 de Setembro, é também o dia da Guarda Fiscal.
- 2 -A Guarda Fiscal tem direito a brasão de armas, divisa, hino, marcha e sinal de corneta privativos.
- 3 -O Comando-Geral tem direito a estandarte privativo e as unidades ao uso de guião.
- 4 -As unidades da Guarda Fiscal podem ter o seu dia festivo comemorativo do espírito do corpo.
- 5 -A fixação dos símbolos previstos neste artigo, caso ainda não estejam instituídos, é da atribuição do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 14.º — (Símbolos)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985