- 1 -No cumprimento das suas missões, os militares da Guarda Fiscal utilizam o armamento que lhes for atribuído.
- 2 -Os militares da Guarda Fiscal têm direito ao uso de uniforme e insígnias próprios, de acordo com os regulamentos que o determinarem.
Artigo 15.º — (Armamento e uniformes)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985