- 1 -A organização da Guarda Fiscal e os seus efectivos são os estabelecidos em diplomas legais.
- 2 -O dispositivo da Guarda Fiscal é da competência do Comando-Geral, sem prejuízo do constante do número anterior, e da competência reservada ao Ministro das Finanças e do Plano e do parecer favorável da Direcção-Geral das Alfândegas quanto aos postos fiscais.
Artigo 16.º — (Organização)
Vigente desde: 20/09/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/09/1985