- 1 -Os militares da Guarda Fiscal têm direito à concessão e uso de condecorações, nos termos do Regulamento da Medalha Militar e do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.
- 2 -A Guarda Fiscal dispõe de condecorações privativas, segundo regulamentação própria.
Artigo 24.º — (Condecorações)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985