- 1 -A qualificação do pessoal da Guarda Fiscal assenta, para além do interesse individual indispensável, na instrução cultural, profissional, moral e física ministrada em especial no Centro de Instrução e nas unidades, tendo em atenção o referido no n.º 2 do artigo 9.º no que se refere aos aspectos técnico-militares.
- 2 -Os alistamentos, cursos, estágios, reciclagens e outras quaisquer formas de qualificação serão objecto de regulamentação adequada.
Artigo 23.º — (Preparação do pessoal)
Vigente desde: 20/09/1985
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Em vigor desde 20/09/1985